Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Estabelece a responsabilidade da entidade patronal pela formação obrigatória dos trabalhadores em funções públicas e pela renovação dos títulos habilitantes indispensáveis ao desempenho das suas funções, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
Estabelece as formas de aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Pré-Reforma
Estabelece as regras para a fixação da prestação pecuniária a atribuir na situação de pré -reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Alteração ao Estatuto da Aposentação
Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LGTFP) e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira.
Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.
Primeira alteração à LGTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (em vigor desde 1 agosto 2014)